terça-feira, 12 de junho de 2012


Quais as possibilidades da paz? Notas sobre a aproximação e distanciamento da releitura de Habermas da Paz Perpétua.
Comunicação do IV Encontro  CIK  UFSC - 2012
Davi José de Souza da Silva
Doutorando UFSC/Capes


          Em 1796 Kant levou o idealismo transcendental para a filosofia política dando um passo que até então não fora pensando de maneira tão concisa e consequente: com o opúsculo Zum Ewigen FriedenÀ paz perpétua (1796) Kant argumentou que o estado civil, onde imperam as leis capazes de administrar universalmente o arbítrio, só poderiam cumprir a promessa da pacificação se ultrapasse a esfera dos Estados nacionais e se consolidasse em âmbito global numa Aliança Federativa de povos livres e iguais capazes solucionar seus conflitos por meio do direito e implementar o direito cosmopolita. Nas relações internacionais, o escrito kantiano deixou marcas profundas que vão desde a contraposição ao realismo de Estado até a influência direta na construção de instituições internacionais como a Liga das Nações e sua substituta a Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio e demais instituições. Na filosofia política contemporânea, Kant com seu pequeno tratado tornou-se referência e influência para aqueles que querem propor uma teoria da justiça em termos globais. John Rawls com O direito dos povos, Ottifried Höffe com A Democracia no Mundo de Hoje, Seyla Benhabib com Another Cosmpolitanism, Danielle Archibuggi com Democracia Cosmopolita, dentre outros resgatam motivos, conceitos e argumentos kantianos quando propõem suas teorias. Dentre eles o teórico do discurso Jürgen Habermas também se move sob o horizonte kantiano da paz perpétua quando propõe a formação da (1) sociedade mundial sem governo mundial, (2) a constitucionalização das relações internacionais e um (3) universalismo igualitário inclusivo e sensível às diferenças. Em que medida essas proposições filosóficas de Habermas se aproximam e se distanciam da égide kantiana é o tema da minha comunicação.
(1)        Kant com os três artigos definitivos da paz perpétua estabeleceu o eixo conceitual normativo pelo qual é possível a paz como um mandamento da razão prática. “A constituição em cada Estado deve ser republicana (1º Artigo definitivo)”, “O direito das gentes deve fundar-se numa federação de Estados livres (2ª Artigo definitivo)”, “O direito cosmopolita deve limitar-se às condições da hospitalidade universal (3ª Artigo Definitivo)”.  A constituição republicana fundada sobre os princípios da liberdade, da legalidade e da igualdade conserva em sua origem constitutiva a possibilidade de que os cidadãos possam deliberar sobre as decisões do Estado, os cidadãos quando ouvidos sobre a possibilidade da guerra tem a chance de dizer um não diante dos horrores que podem trazer sobre si. No âmbito das relações entre os Estados, Kant propõe a saída do estado de concorrência anárquica e adoção de leis públicas coativas no seio de uma federação pacífica que não seria meramente temporária e procuraria por fim a todas as guerras. Tal Aliança Federativa espantaria a ideia de um despotismo uniformizante e permitiria a pluralidade de povos. Kant vê no sucedâneo negativo de uma federação contrária a guerra a possibilidade real de levar a cabo as exigências da razão nas relações internacionais. À luz de sua época, tal federação permitira ser possível pensar na paz. Por último, o direito cosmopolita garantiria o livre trânsito dos indivíduos permitindo que os mesmos fossem tratados igualmente em todos os lugares do globo, uma constituição fundada segundo o direito cosmopolita (Weltbürgerrecht) consideraria os homens e os Estados na sua influência recíproca como cidadãos de um estado universal da humanidade (jus cosmopoliticum). A sociedade mundial sem governo mundial de Habermas também guarda um paralelo com esse projeto. Aliás, se desenvolve conceitualmente na mesma direção. Em primeiro plano ela é dependente do Estado democrático de direito. O kantiano ortodoxo logo faria a observação sarcedotal: “mas para Kant a republica não é o mesmo que a democracia!”. Mas há de se perguntar se todos os elementos que Kant diz ter uma constituição republicana hoje não encontra acolhimento nas constituições democráticas. No plano intermédio, também para Habermas não há um Estado mundial. Não há República Mundial. Isso porque também à luz da constelação política contemporânea, não é necessário que haja a ligação direta do ponto de vista conceitual entre republicanismo e Estado, entre constituição e Estado. O exemplo do federalismo norte-americano e a possibilidade de articulação de instituições públicas globais, regionais e nacionais aponta para desnecessidade e não desejabilidade de uma república mundial. E se antes Kant tinha medo de uma uniformização dos povos e o temor da perda da pluralidade destes, hoje um Estado mundial também padece da suspeita da ressurreição de um imperalismo de matizes “liberais” a mando da globalização econômica. Por último, os direitos humanos a nível global exercerm um papel fundamental no projeto cosmopolita de Habermas. Eles são o lugar atualizado do jus cosmpoliticum de Kant, preservam que os indivíduos sejam tratados como iguais em todas as partes do globo e colocam eles como cidadãos do mundo na constituição mundial, demonstrando que os Estados já não gozam de uma soberania irrestrita e concretizando a nota de Kant sobre o direito cosmpolita, pois na arena mundial, os cidadãos passam a exercer influência sobre os Estados e vice-versa. Ambos são considerados na constituição global.
(2)        Se o desenvolvimento dos conceitos segue o mesmo vetor entre os dois autores é porque ambos veem que a superação de muitos problemas da humanidade passa pela constitucionalização das relações internacionais. Ambos os filósofos, Kant e Habermas, apostam no processo de juridificação como saída do estado de natureza para o estado civil. Em Kant por meio do direito é possível a superação do estado anárquico e a entrada no estado civil, onde a liberdade de cada um possa ser e estar em conformidade com o mandamento da razão. Por sua vez, Habermas não confia tanto num direito natural de bases metafísicas que é capaz de apontar os limites de uma legislação positiva. Antes, Habermas vê no direito positivo moderno um código capaz de tanto preservar a estabilidade de comportamentos quanto as pretensões de legitimidade. Se Kant fala num direito anterior a positividade, Habermas fala do direito positivo que pode pretender a legitimidade quando este resolve ser o medium pelo qual as deliberações advindas da esfera pública possa fazer-se valer. Embora hajam tais diferenças, ambos apostam que o direito, ditado pela razão prática ou mundanizado no direito positivo constituem o meio adequado para a superação dos problemas da humanidade. Ambos entendem que a saída para os problemas de suas épocas está na organização social e política por meio do elemento jurídico. Entretanto, podemos indicar que há algumas diferenças notáveis nos dois projetos quanto a esse ponto. Kant propôs uma constitucionalização fraca do direito internacional, pois ele deixou, em ultima instância preservado o núcleo decisionista dos Estados membros da aliança federativa quando deixou para eles o ato de aceitar as leis públicas coativas da federação. Diante disso, sempre fica em aberto a possibilidade de rompimento desta. Por sua vez Habermas defende um constitucionalismo global mais forte, pois apenas sob a égide de uma constituição que faz concreto o elemento da coercibilidade do direito positivo é que se pode atacar a soberania clássica dos Estados nacionais causadora de tantos problemas para humanidade. No entanto, o para evitar a impossibilidade do projeto cosmopolita, os elementos vinculantes da constituição se restringem em Habermas à política dos direitos humanos em âmbito universal e à proscrição das guerras de agressão. Nesse aspecto, seu projeto é notadamente semelhante ao de Kant, pois o filósofo de Könnisberg está preocupado diretamente com a possibilidade da abolição da guerra como recurso do direito e da implementação de um direito cosmopolita que permita um tratamento igual aos cidadãos do mundo.
(3)        Por último quero tratar do universalismo igualitário de Habermas. A sociedade mundial sem governo mundial representa a retomada do projeto cosmopolita kantiano à luz de pelo menos dois problemas contemporâneos: (a) pressão do sistema econômico que solapa as bases econômico-sociais da solidariedade criadas pelo Estado democrático de direito; (b) o pluralismo de cosmovisões de mundo iniciadas pelo processo de modernização das sociedades que acarreta a perda de sentido, desencantamento e deterioração das bases compartilhadas de um mundo da vida (Lebenswelt), cada vez mais desprovido da eticidade tradicional. Nesse sentido como falar em universalismo? O desafio que é colocado hoje para as sociedades complexas é criar integração, reagir à pressão dos sistemas e gerar a possibilidade de entendimento compartilhado livre de coerção. Nesse aspecto a proposta de Habermas difere de Kant, pois ao invés de confiar na possibilidade de uma razão que pode se realizar na história, Habermas chama atenção para a nossa contingência e falibilidade. A razão comunicativa capaz de gerar entendimentos no plano ético não tem pretensões de informar os conteúdos normativos para os sujeitos em interação. Somos nós que através da prática discursiva comum devemos descobrir nossos próprios caminhos. Se o ideal da paz em Kant se realiza por meio do progresso da razão na história, como poderia ser compreendido na Ideia de uma História Universal de um ponto de vista cosmopolita, entendo que, como Habermas, devemos renunciar a qualquer pretensão de progresso moral que não esteja única e exclusivamente em nosso entendimento mundano. O nosso universalismo deve estar ciente de uma constante revisão, inclusão e possibilidade de dar todos um tratamento igualitário por meio de discussões públicas. Estas devem reverberar nas instituições no âmbito nacional, transnacional e mundial. Até que ponto essas ideias são ou não kantianas, deixo a encargo da audiência decidir. 

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

SÉRIE TEORIAS DA JUSTIÇA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS - JOHN RAWLS E O DIREITO DOS POVOS

Após um tempo sem postar, publico aqui o resumo da minha comunicação realizada na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Também publico os slides apresentados. Minha comunicação versou sobre o dever de assistência aos povos onerados previsto como 8º Princípios do Direito dos Povos. Publicarei a íntegra do texto quando eu o tiver revisado melhor.


RESUMO: O presente artigo faz parte de uma investigação inicial sobre a possibilidade de justiça global distributiva. Abordamos a proposta do dever de assistência aos povos onerados feita por John Rawls em sua obra O Direito dos Povos (1999). Na primeira parte descrevemos a formulação rawlsiana reproduzindo passo a passo os argumentos que elaboram o dever de assistência. Indicamos como ele é formulado, quem são as partes envolvidas na sua relação obrigacional, seus objetivos, forma de aplicação e pressupostos teóricos. Em seguida, a partir dos estudos e objeções feitos por Thomas Pogge, problematizamos o dever de assistência tanto do ponto de vista interno da teoria de Rawls, se ele atende as expectativas normativas do que as partes deliberariam na segunda posição original, quanto do ponto de vista externo, se ele atende a uma compreensão adequada da atual realidade político-econômica global. Ao final concluiu-se que a tese de Rawls não consegue atender nem a seus horizontes teóricos, tampouco à complexidade das relações internacionais contemporâneas.

 http://ifile.it/yei2t9m/O dever de assistência aos povos onerados..pdf














sábado, 20 de agosto de 2011

Série Teorias da Justiça e Relações Internacionais - John Rawls e O Direito dos Povos.



Qual é o Lugar da Soberania na Sociedade dos Povos?


A presente explicação vem em resposta ao amigo Prof. André Coelho e seus comentários feitos no post anterior. De nossas conversas surgem muitos esclarecimentos e suas intervenções são sempre uma maneira de aprender mais. Tentarei responder apenas à primeira parte de suas indagações. Relembrando-as, André Coelho perguntou (1) “quais seriam as razões normativas para Rawls não desconsiderar completamente a soberania dos Estados e criar uma ordem cosmopolita pós-nacional?” e (02) “considerar que a soberania seria um limite inultrapassável para qualquer projeto internacionalista?”.

Preliminarmente, vamos delimitar o sentido de soberania que estamos trabalhando aqui. A soberania a que o André Coelho se refere é aquela clássica que aprendemos nos manuais de Teoria Geral do Estado no Curso de Direito constituída pelo sentido de não submissão a qualquer poder para além do Estado. Esse é soberano porque no âmbito interno tem o monopólio da produção do direito, da coerção, do exercício da jurisdição, dentre outras competências.  Já no âmbito externo a Soberania é reconhecida principalmente pelo fato do Estado não estar subordinado a poder algum, a não ser que o faça voluntariamente.
Na história das relações internacionais o marco constitutivo desse conceito de soberania é a Paz de Westphalia estabelecida em 1648. No plano da história da filosofia política, o pensador que mais influenciou e ainda orienta as visões contemporâneas sobre a soberania no sentido acima é Thomas Hobbes.

Inicio a resposta pela pergunta (2). Em O Direito dos Povos Rawls não considera a soberania um limite inultrapassável. Antes, o seu exercício é relativizado e a estratégia teórica adotada por Rawls para torná-la porosa passa, ao meu ver, por dois momentos: (a) a escolha dos autores e destinatários do direito dos povos e (b) valorização da autodeterminação do povos.


(a) Os autores e destinatários dos princípios de O Direito dos Povos, segundo Rawls são os povos como ele estabelece de plano no §2. Por que povos e não Estados? Primeiro os povos, segundo Rawls, são pessoas morais dotadas dos atributos já conhecidos de sua filosofia política razoabilidade e racionalidade. Além disso, os povos possuíriam três características: governo constitucional razoavelmente justo, união em torno de afinidades comuns e natureza moral. Essas três características distanciam o projeto rawlsiano de qualquer proximidade com o entendimento clássico sobre soberania. 


Já na argumentação da primeira característica, Rawls afirma os governos não devem estar submetidos a imperativos sistemicos, funcionando de maneira autonoma e arredia aos interesses legítimos dos cidadãos. Um regime não pode furtar-se, arrazoa, a prestar contas aos cidadãos, tampouco a submeter-se aos interesses privados das grandes corporações e muito menos evitar a publicização de todos os seus atos. Aqui, nos parece, estão todos os elementos que já foram levantados por Kant em À paz perpétua e uma rejeição a muitas prescrições feitas por Hobbes em Do Cidadão.


O segundo aspecto das afinidades comuns não resprenta em Rawls a afirmação de que são os elementos pré-políticos que devem determinar a formação da união política dos cidadãos. Rawls reconhece a importância dos elementos pré-políticos como história, língua e orígem como compartilhadas, mas, também, retoma o fato do pluralismo por meio da constatação de hoje temos de elaborar princípios políticos comuns capazes de regular a cooperação dos povos das mais diversas origens. Podemos inferir, nesse ponto, que Rawls afasta-se claramente de uma visão clássica de soberania que fosse fundada num sentido de autoafirmação existencial de um povo, compreendido em sentido pré-político a Carl Schmmidt. 


Por último, a natureza moral dos povos faz com estes tenham os atributos da racionalidade e razoabilidade. A racionalidade que em Rawls é capacidade de avaliar os melhores meios e instrumentos para o alcance de um objetivo também é uma das característica dos povos. Essa poderia ser confundida com as razões de Estado, típicas da soberania clássica, se não fosse limitada pela razoabilidade. Rawls é bastante direto ao afirmar que a razoabilidade limita a racionalidade dos povos, apontando para a determinação da disposição em estabelecer termos de cooperação justos e equitativos entre os povos. 


Assim, os povos, por meio de suas características acima, não estariam submetidos ou propensos a formular um conceito de soberania que recaisse na visão clássica estabelecida em Westphalia. Mas não é apenas por meio de tais características que a soberania clássica é afastada por Rawls. Também o procedimento estabelecido pela segunda posição original, da qual são extraídos os princípios que devem reger o direito dos povos submete a ação dos Estados, uma vez que sua legitimidade está sujeita à conformidade com tais princípios. Dessa feita, os direitos tradicionais à guerra e a autonomia interna irrestrita são limitados pela formação de princípios elaborados pelos povos.


(b) Rawls não abandona a autodeterminação dos povos. Apenas tal autodeterminação ganha um sentido diferente daquele classicamente determinação pela idéia de não interferência abosoluta nos assuntos internos de um Estado e na limitação das pretensões internacionais de um Estado. A autodeterminação está restringida pelos limites razoáveis estabelecidos nos oito principios de justiça estabelecidos para o direito dos povos. Ela não tem um sentido pré-político, de afirmação de uma cultura ou tradição que não é capaz de adequar à exigências da justiça. A autodeterminação positivamente está ligado ao direito que todos os povos têm de preservar suas  instituições, liberdades, aspectos sociais e econômicos, ajustando sua estrutura básica fazendo justiça aos seus cidadãos. 


Agora a autodeteminçãoautodeterminação dos povos torna-se a autodeterminação política tomada a partir das três características dos povos acima tratadas e sujeita aos princípios do direito dos povos.


(1) De posse dos elementos acima, a primeira pergunta pode ser respondida da seguinte maneira: em O Direito dos Povos não estamos diante de considerar ou desconsiderar a soberania, ou "não desconsiderar completamente" a mesma. Rawls quer apenas limitar seu sentido clássico por conta de seu entendimento acerca da razoabilidade e de como essa é capaz de impor limites à racionalidade dos Estados encarnada nas clássicas razões de Estado. Os motivos normativos para impor tais limites estão na visão de que tais imposições constituem as condições de partida para uma sociedade dos povos cooperativa e justa. 

Se a sobernia é exercida fora dos limites do direito dos povos então ela deve ser refutada, pois ela impede a convivência justa entre os povos. Na outra ponta, se ela é exercida em conformidade com os princípios do direito dos povos então ela tem legitimidade. Eis então que a idéia de que é impossível restringir o poder soberano dos Estados na arena internacional é contraposta pela ideal de um direito internacional capaz de estabelecer os limites da ação legítima do Estado.


Ao final, entendo que Rawls não quer uma ordem pós-nacional. Das minhas leituras, até o presente momento, o vejo de maneira bastante dualista. O Estado nacional tem seu lugar bem resguardado em o Direito dos Povos. Já a soberania tem um lugar menor do que o Direito. A juridificação das relações torna-se o domestificador do poder que não passa mais ser exercido ilimitadamente, tanto que a sociedade dos povos é autorizada a agir em prol da proteção dos direitos humanos e da proscrição das guerras de agressão.

sábado, 23 de julho de 2011

Série Teorias da Justiça e Relações Internacionais - John Rawls e O Direito dos Povos


John Rawls e O Direito dos Povos

1. Aspectos preliminares.




A influência de John Rawls na filosofia contemporânea é incontroversa. Suas duas grandes obras Uma teoria da justiça e Liberalismo Político marcam profundamente o estágio atual da filosofia política contemporânea. Também na filosofia política das relações internacionais Rawls deixou um legado teórico com a obra O Direito dos Povos
Na biografia de Rawls, suas primeiras incursões sobre a política internacional ocorreram num curso de verão lecionado em Harvard em 1969, cujo título foi “Problems of War” [1]. Desde então, como o próprio Rawls relata no prefácio de O Direito dos Povos[2] - LOP, o filósofo retomou no fim da década de 1980 a mesma temática do que ele chamou inicialmente de “O Direito dos Povos”. Em 12 de fevereiro de 1993 ele proferiu uma conferência (Oxford Amnesty Lecture) também intitulada “O Direito dos Povos” que foi publicada na obra On Human Rights: The Oxford Amnesty Lecture de 1993. A última versão foi elaborada por Rawls entre 1997-98, constituindo-se uma revisão de três seminários que Rawls fez em Princeton em abril de 1995[3].

LoP é uma obra de Rawls que vai ao encontro dos seguintes problemas: o estabelecimento de uma nova ordem mundial no pós-guerra, estudo das condições sob as quais os conflitos podem ser considerados justos, o papel dos direitos humanos, a investigação acerca de justiça distributiva em âmbito global, etc[4]. 

Em LoP Rawls reconhece a importância dos elementos tradicionais das relações internacionais como a personalidade jurídica dos Estados, respeito a integridade territorial, autonomia e independência na sua atuação de suas políticas externas. 
Porém, Rawls contribui contemporaneamente às teorias das relações internacionais abordando conceitualmente o tema das restrições ao uso da soberania clássica. Dentre as idéias teóricas mais importantes elaboras em LOP estão: (a) proibição de entrar em guerra, exceto nos casos de autodefesa, (b) o respeito aos direitos humanos e (c) o dever de promover a economia e o desenvolvimento das “sociedades oneradas” [5].

São os pontos (a) e (b) levantados por Rawls que mais interessam para a futura pesquisa sobre Intervenções Humanitárias e Direitos Humanos. Porém, antes de avançar sobre eles, é preciso explicar o método construtivista de Rawls no âmbito da filosofia política e sua aplicação às relações internacionais. 

O sentido que Rawls atribui do que seja uma concepção construtivista de justiça é fundamentado na idéia de que tal concepção:

"representa os princípios da justiça, não como parte de alguma ordem atemporal e estabelecida independentemente na mente, cogniscivel através de uma razão teórica, mas, sim como "o resultado de um processo de construção "enraizado em um raciocínio prático e não teórico"[6].

Rawls está preocupado em LoP em expandir os limites da possibilidade prática da política[7]. Nesse sentido, propõe um procedimento que reconheça os problemas da realidade social apresentando soluções que se harmonizem com as nossas exigências ideais expressas na liberdade, autonomia, cooperação social justa e estruturas bem-ordenadas[8]. Sob as condições sociais e com o olhar nesses ideais normativos, o objetivo de LoP é dizer como uma Sociedade de Povos seria possível.

Por isso, em LoP Rawls explica que o intuito da sua monografia é estender a possibilidade de uma utopia realista tanto às sociedades liberais quanto aos demais povos que atenderem as exigências da justiça.


O sentido da idéia de utopia realista no pensamento filosófico de Rawls expressa bem como será aplicado o seu construtivismo em LoP. Quais seriam as exigências morais postas nos limites das condições sociais e políticas? Qual é o conteúdo dessas condições que Rawls trata?

O conceito de utopia realista proposto por Rawls trabalha sob a tensão que se desenvolve a partir das exigências morais e da realidade social. A explicação do que Rawls considera como utópico, bem como realista é encontrado nos primeiros parágrafos da Teoria Ideal desenvolvida em LoP.

O sentido utópico não reside em algo irrealizável, mas na tentativa de propor a possibilidade de uma sociedade justa, seja no âmbito interno, seja no âmbito externo, por meio de leis e instituições
[9]. Já o sentido do realístico está em conciliar essas exigências com a condição social em que se encontram as sociedades contemporâneas.

Para Rawls são as presentes condições históricas, cujo traço mais marcante é o pluralismo[10] no âmbito interno e o diversidade entre povos que, no âmbito externo, expressam diferentes culturas e tradições de pensamento, sejam elas religiosas ou não, diversidade de regimes constitucionais ou não, etc[11].

Rawls entende as condições acima como inquestionáveis. A tarefa de seu construtivismo é tornar tais condições justas. É avançar do pluralismo para o pluralismo razoável, da diversidade de povos para a diversidade de povos razoáveis. Rawls quer introduzir os elementos morais capazes de tornar a convivência diversa justa.


Em seus termos, tal convivência seria razoável porque não exigiria nada além do que uma maior justiça política e liberdades para os seus membros sob as condições sociais postas. Assim, propõe uma concepção de justiça que consiga conjugar a diversidade de cosmovisões abrangentes de mundo, as aceitando, tolerando e tornando a sua convivência pacífica e duradoura.


E
m tais condições a Sociedade dos Povos se posiciona diante da diversidade de povos tendo de manter a viabilidade de seu projeto ao mesmo tempo em que sustenta as noções de justiça. A Sociedade dos Povos deve também compreender os povos[13] e sua condição social plural, propondo princípios, instituições e leis que consigam alcançar a estabilidade pelas razões certas.

Eis que é preciso então formatar uma estrutura básica cujo conteúdo seja legítimo por atender os critérios de justificação pública que os povos possam atribuir e exercer entre si. Quanto ao lado realista, a Sociedade dos Povos há de ser funcional e aplicável às relações políticas cooperativas[14].

Além disso, ela deve atender às necessidades do plano político conjugada com o desenvolvimento do senso de justiça de seus membros. Uma das condições fundamentais se dá com a exigência de que os povos apóiem governos que honrem o Direito dos Povos, uma vez que para Rawls a lealdade ao Direito dos Povos não precisa ser igualmente forte em todos os povos, mas, idealmente falando, dever ser suficiente
[15]. Por último, a unidade dos povos é mantida pelo conteúdo de uma razão pública entre os povos apoiada pela tolerância entre a diversidade de concepções de justiça existentes entre os povos[16].

Dadas tais condições, Rawls utiliza a posição original como modelo de representação aplicando-a em LoP três vezes: (a) na primeira parte da teoria ideal: a.1- no âmbito interno das sociedades liberais como já havia feito antes em Liberalismo político; a.2 – no âmbito externo, primeiro entre os povos democráticos e liberais
[17]; (b) na segunda parte da teoria ideal, no âmbito externo, quando estende a Sociedade dos Povos aos povos hierarquicamente decentes. Após essas três etapas, surgem os seguintes princípios[18]:

1. Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência devem ser respeitadas por outros povos.

 

2.Os povos devem observar tratados e compromissos.

3.Os povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam.

4.Os povos sujeitam-se ao dever de não intervenção.

5.Os povos têm direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa.
 

6.Os povos devem honrar os direitos humanos.

7.Os povos devem observar certas restrições específicas na conduta da guerra.

8.Os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justo ou decente.




[1] MARTIN, Rex; REIDY, David. Introduction: Reading Rawls’s The Law of Peoples. IN: MARTIN, Rex; REIDY, David. Rawls’s Law of Peoples: a Realistic Utopia? Blackwell Publishing, 2007, p. 05.
[2] LoP, p. XVII.
[3] LoP, p. XVII-XVIII.
[4] MARTIN, Rex; REIDY, David. Introduction: Reading Rawls’s The Law of Peoples. IN: MARTIN, Rex; REIDY, David. Rawls’s Law of Peples: a Realistic Utopia? Blackwell Publishing, 2007, p. 06.
[5] Op. Cit. p. 06.
[6] Do original: “represents the principles of justice not as part of some timeless and mind-independent moral order known trough theoretical reason, but rather as ‘the outcome of a procedure of a construction” rooted in a practical rather theoretical reasoning”. MARTIN, Rex; REIDY, David. Introduction: Reading Rawls’s The Law of Peoples. IN: MARTIN, Rex; REIDY, David. Rawls’s Law of Peples: a Realistic Utopia? Blackwell Publishing, 2007, p. 11.
[7] LoP, p. 06.
[8] MARTIN, Rex; REIDY, David. Introduction: Reading Rawls’s The Law of Peoples. IN: MARTIN, Rex; REIDY, David. Rawls’s Law of Peples: a Realistic Utopia? Blackwell Publishing, 2007, p. 11.
[9] LoP, p. 15.
[10] O conceito de pluralismo razoável como o próprio Rawls faz referência é desenvolvido em Liberalismo Político.
[11] LoP, p. 15-16.
[12] LoP, p. 17 a 22. São elas: (a) as realistas – a. 1 reconhecimento da realidade social e propositura de leis e instituições capazes de corrigir essa realidade; a.2 – princípios e preceitos funcionais e aplicáveis ao arranjo social existente; (b) – as utópicas: b.1 - utilização de idéias, princípios e conceitos morais para especificar uma sociedade como justa;  b.2 – satisfação dos critérios de reciprocidade, todas as leis devem ser aprovadas por cidadãos livres e iguais; b.3 – categoria do político contendo os elementos de justiça; b.4 –  concepção política razoável de direito firmada sobre o consenso sobreposto de doutrinas abrangentes; b.5 – uma idéia razoável de tolerância. 
[13] Rawls utiliza povos ao invés de Estados, pois para ele os povos têm natureza moral. No caso dos povos liberais essa natureza moral se manifesta na razoabilidade e racionalidade (LoP, p. 33). Já no caso de alguns povos hierárquicos, existe a possibilidade de possuírem uma natureza moral menos exigente que é a decência (LoP, p. 82-92). Além disso, uma importante distinção que Rawls faz está em sua consideração de que os povos não padecem dos vícios da soberania clássica como o Estados que, de posse da noção estabelecida na Guerra dos Trinta Anos, sempre padeceram ao buscar seus interesses particularistas (LoP, p. 33-38). 
[14] LoP, p. 23.
[15] LoP, p. 24.
[16] LoP, p. 24-25.
[17]Num momento posterior, após a avaliação do tema e da relevância dele, posso melhorar esse ponto, uma vez que pretendo ampliar a investigação sobre Rawls. Pelo menos aqui, tenho de simplificar.
[18] LoP, p. 47-48.

Sério de Estudos - Teorias da Justiça Aplicadas e Relações Internacionais

Após um tempo sem postar novos trabalhos, anúncio que iremos iniciar uma série de publicações em torno das Teorias da Justiça Contemporâneas e as Relações Internacionais. Inicialmente iremos abordar John Rawls - O Direito dos Povos, Jürgen Habermas - A Inclusão do Outro, Constelação Pós-nacional e Ocidente Dividido e Otfried Höffe - A Democracia no Mundo de Hoje. A minha pretensão com esse estudo é debater tais teorias com vistas a minha pesquisa em torno da Justiça e as Intervenções Humanitárias.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Caso Cesare Battisti

Ontem o nosso Supremo Tribunal Federal, por seis votos a três, decidiu que o italiano Cesare Battisti fosse solto, se não estivesse preso por outro motivo, além do processo de extradição. Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República, Sr. Lula, foi um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo.  Não irei me manifestar sobre o caso antes de uma leitura detalhada dos acórdãos. Ao todo, foram mais de 300 páginas de debate sobre o caso. Qualquer leitura menos cuidadosa pode ser leviana. Por enquanto quero apenas dizer que nossa Democracia está dando vários exemplos de como tornou-se importante o debate público de nossas instituições, de temas que envolvem a nossa vida e de como queremos o Brasil. Não digo isso por conta do conteúdo material da decisão do STF tomada ontem. Digo isso por conta da importância que os brasileiros estão dando aos debates que importam a nossa vida e de como estamos caminhando para tomar o caminho de debate institucional. Por último, para que possamos analisar o caso, trago em anexo o link para os acórdãos, para quem quiser baixar sem ter de ficar procurando no site do STF.



Abraços

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Será que todos estão de acordo com o método da execução de Bin Landen?

Para aqueles que pensam que todos estão indiscutivelmente de acordo com a maneira em que os EUA procederam quanto ao terrorista Osama Bin Laden, vale publicar aqui a ação de organizações não governamentais e representantes junto à ONU. Por isso o Post abaixo.